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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realização dos seus objetivos, contará com recursos provenientes:

I

de dotações orcamentárias;

II

de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

III

de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.