Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realização dos seus objetivos, contará com recursos provenientes:
I
de dotações orcamentárias;
II
de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III
de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.