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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.961 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único

O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos montantes apurados na forma deste artigo, fixará o valor dos recursos a serem utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.961 /1982