Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.961 de 23 de Setembro de 1982
Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único
A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de 1982.