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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.961 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único

A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de 1982.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.961 /1982