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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.

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Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.