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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.960 /1982