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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.960 /1982