Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita a remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.