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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor das operações efetivadas no Decreto-lei não ultrapassara o limite de Cr$500.000.000.000,00 (quinhentos das bilhões de cruzeiros, reajustável, mês a mês, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.960 /1982