Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As operações de que trata este Decreto-lei serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.