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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.960 de 23 de Setembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

As operações a que se refere o artigo anterior serão autorizadas, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I

tenham por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 ;

II

haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III

ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IV

não contenha o contrato qualquer cláusula:

a

de natureza política;

b

atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c

contrária à constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V

inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único

Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de "Ieasing" internacional, desde que compatíveis com as normas desce Decreto-lei.

Art. 2º, IV, a do Decreto-Lei 1.960 /1982