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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.956 de 30 de Agosto de 1982

Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

A isenção ou redução prevista neste Decreto-lei sujeitar-se-á à aplicação do disposto pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.956 /1982