Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.956 de 30 de Agosto de 1982
Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção ou redução prevista neste Decreto-lei sujeitar-se-á à aplicação do disposto pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .