Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.954 de 16 de Agosto de 1982
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º, o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais". "Art. 7º (...) Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN". " Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar".