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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.953 de 3 de Agosto de 1982

Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.


Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.