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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.953 de 3 de Agosto de 1982

Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.

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Art. 2º

Ficam revogadas a alínea "e" do inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , e demais disposições em contrário.