Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.953 de 3 de Agosto de 1982
Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revogadas a alínea "e" do inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , e demais disposições em contrário.