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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.953 de 3 de Agosto de 1982

Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.

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Art. 1º

Fica a Comissão de Política Aduaneira autorizada a conceder, nos termos, limites e condições que fixar, isenção ou redução do Imposto de Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, destinados à prospecção e produção de petróleo bruto no território nacional, inclusive na sua plataforma continental, importados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou por empresas contratadas ou subcontratadas por esta, desde que atendida a legislação sobre similaridade, sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.703, de 18 de outubro de 1979 , prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.878, de 23 de julho de 1981 .

§ 1º

O benefício fiscal mencionado no "caput" também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.

§ 2º

A isenção ou redução do Imposto de Importação que for concedida pela Comissão de Política Aduaneira acarretará a fruição de idêntico benefício com relação ao lmposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º

Os benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei poderão abranger bens despachados antes da sua vigência, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, vedada a restituição de importâncias já pagas.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.953 /1982