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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional, por proposta dos Ministro da Indústria e do Comércio, da Fazenda a da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, estabelecerá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.952 /1982