Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Monetário Nacional, por proposta dos Ministro da Indústria e do Comércio, da Fazenda a da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, estabelecerá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.