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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 8º

O Instituto do Açúcar e do Álcool efetivará o registro extra-orçamentário de todas as operações realizadas com base neste Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.952 /1982