Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Instituto do Açúcar e do Álcool efetivará o registro extra-orçamentário de todas as operações realizadas com base neste Decreto-lei.