Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O exercício, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, das atribuições referidas no artigo anterior far-se-á de acordo com programação elaborada pela mesma Autarquia e submetida pelo Ministro da Indústria e do Comércio à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Com a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da programação de que trata este artigo, ficam assegurados os recursos necessários à sua execução.