Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica assegurado ao Instituto do Açúcar e do Álcool o exercício de todas as atribuições relacionadas com a intervenção da União no domínio econômico, na área da agroindústria canavieira do País, assim como com o apoio ao setor, em todos os seus segmentos, na forma da Legislação em vigor.