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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica assegurado ao Instituto do Açúcar e do Álcool o exercício de todas as atribuições relacionadas com a intervenção da União no domínio econômico, na área da agroindústria canavieira do País, assim como com o apoio ao setor, em todos os seus segmentos, na forma da Legislação em vigor.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.952 /1982