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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 5º

Além do adicional a que alude o inciso II do artigo anterior, serão levadas a crédito do Banco Central do Brasil, na mesma conta, todas as demais receitas do Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .

Art. 5º do Decreto-Lei 1.952 /1982