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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

A receita proveniente da arrecadação das contribuições e do adicional mencionados no artigo 1º deste Decreto-lei será recolhida:

I

a das contribuições, ao Tesouro Nacional;

II

a do adicional, diretamente ao Banco Central do Brasil, em conta específica.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.952 /1982