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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982

Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

Sobre o adicional previsto no artigo 1º não incidirão o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição ao Programa de Integração Social criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e a contribuição social instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.952 /1982