Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.