Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de Julho de 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído adicional às contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de custos.
§ 1º
Aplicam-se, ao adicional de que trata este artigo as normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas.
§ 2º
Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais do adicional ora instituído, considerando os tipos de açúcar e de álcool ou a sua destinação final.