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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 9º

A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três anos, ao acionista ou sócio que se houver, beneficiado da isenção prevista nos artigos 1º ou 4º, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.

§ 1º

O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.

§ 2º

O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido corrigido monetariamente, pela pessoa física beneficiaria da restituição.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 1.950 /1982