Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.
Parágrafo único
O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.