Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.
Parágrafo único
Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.