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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 7º

A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.

Parágrafo único

Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.950 /1982