Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa Jurídica.