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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 6º

O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa Jurídica.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.950 /1982