Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.232, de 1985)