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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 4º

O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa Jurídica, com sede no País e controlada por capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:

I

a subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e anteriores a 31 de dezembro de 1983;

II

na data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em nome da pessoa física que efetuar a operação.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 1.950 /1982