Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa Jurídica, com sede no País e controlada por capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:
I
a subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e anteriores a 31 de dezembro de 1983;
II
na data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em nome da pessoa física que efetuar a operação.