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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Observado o disposto neste Decreto-lei, a isenção aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuada até 31 de dezembro de 1983.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.950 /1982