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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 2º

A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.950 /1982