Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.