Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.950 de 14 de Julho de 1982
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:
I
a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;
II
o recebimento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;
III
o valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por capitais privados;
IV
a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.
§ 1º
Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses subseqüentes; e os cinqüenta por cento restantes, até o final do terceiro ano subseqüente à data da celebração do contrato.
§ 2º
A correção monetária prevista no contrato de venda também será considerada rendimento não tributável, desde que aplicada na subscrição e integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item lll, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.
§ 3º
O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.