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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

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Art. 16

Do produto de arrecadação de Contribuição de Melhorias, nas áreas prioritários para a Reforma Agrária, cobrado pela União e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição.

Art. 16 do Decreto-Lei 195 /1967