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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.947 de 29 de Junho de 1982

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para Cr$550.000.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.

§ 1º

Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ações representativas de participação da União em sociedades de economia mista e empresas privadas, tomando-se por base: l - a cotação média da semana anterior à operação, no caso de sociedade aberta; ll - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.

§ 2º

Quando se tratar de ações de sociedades de economia mista, com direito a voto, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º

A transferência prevista no § 1º deste artigo efetivar-se-á mediante a lavratura de termo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea "b" , e Vll, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.947 /1982