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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.942 de 31 de Maio de 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.942 /1982