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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.942 de 31 de Maio de 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.942 /1982