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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.942 de 31 de Maio de 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I

àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II

aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º

A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º

Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º

Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.942 /1982