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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.938 de 10 de Maio de 1982

Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º, inciso IV, letra "f", número 1, do decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , e demais disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.938 /1982