Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.938 de 10 de Maio de 1982
Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.