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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.938 de 10 de Maio de 1982

Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.938 /1982