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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.935 de 20 de Abril de 1982

Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978.

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Art. 1º

Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978 , relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 1º do Decreto-Lei 1.935 /1982