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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

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Art. 6º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.