Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982
Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações subscritas na forma deste Decreto-lei deverão permanecer na propriedade do contribuinte pelo prazo de cinco anos, contados da data da integralização.
§ 1º
O Ministro da Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar a liberação antes do prazo prevista neste artigo.
§ 2º
A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.