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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

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Art. 5º

As ações subscritas na forma deste Decreto-lei deverão permanecer na propriedade do contribuinte pelo prazo de cinco anos, contados da data da integralização.

§ 1º

O Ministro da Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar a liberação antes do prazo prevista neste artigo.

§ 2º

A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 1.932 de 30 de Março de 1982