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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

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Art. 4º

Não é aplicável ao incentivo fiscal ora instituído o disposto no Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e respectivas alterações.