Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982
Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O incentivo fiscal previsto neste Decreto-lei poderá ser utilizado juntamente com outros incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda devido, observado, cumulativamente, o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as deduções relativas à Empresa Brasileira de Aeronáutica-EMBRAER e a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, previstas no Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 , e no Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , e respectivas alterações.