JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:

I

10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;

II

25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.932 de 30 de Março de 1982