Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982
Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:
I
10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;
II
25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.