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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.932 de 30 de Março de 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

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Art. 1º

A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada exercício, as aplicações, representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, no corrente ano, até 30 de junho de 1982, em projetos declarados em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Interior, como de interesse para o desenvolvimento de áreas da Amazônia Oriental, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

sejam empreendimentos voltados, preponderantemente, para o fortalecimento do balanço de pagamentos do País;

II

o contribuinte, concomitantemente, faça igual aplicação, com recursos próprios, em montante equivalente, no mínimo, ao valor da parcela a ser deduzida na forma prevista neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.932 de 30 de Março de 1982