Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.930 de 18 de Março de 1982
Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O limites, máximo e mínimo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974 , alterado pelos Decretos-Leis 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1491, de 1º de dezembro de 1976, 1596 de 22 de dezembro de 1977, 1657, de 23 de janeiro de 1979, 1728, de 12 de dezembro de 1979, e 1851, de 27 de janeiro de 1981, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1982, respectivamente, para Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único
O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1982 e no primeiro semestre de 1983.