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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.928 de 18 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir instruções para aplicação do disposto neste Decreto-lei.